TCEPR: Determinada devolução de R$ 2,7 milhões pagos por obra de escola em Rio Negro
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a irregularidade nos pagamentos por obras no Centro Estadual de Educação Profissional (CEEP) Professor Lysímaco Ferreira da Costa, localizado no Município de Rio Negro (Região Sul).
Devido à decisão, Ângelo Antônio Ferreira Dias Menezes, um dos engenheiros responsáveis pela fiscalização das obras; Evandro Machado, engenheiro civil e então coordenador de Fiscalização da Superintendência de Desenvolvimento Educacional (Sude), ligada à Secretaria de Estado da Educação; Maurício Jandoí Fanini Antônio, diretor de Engenharia, Projetos e Orçamentos da Sude à época dos fatos; a empresa Valor Construtora e Serviços Ambientais; os representantes da construtora, Eduardo Lopes de Souza, Tatiane de Souza e Vanessa Domingues de Oliveira; e Viviane Lopes de Souza Lima, responsável técnica da obra pela empresa contratada, foram sancionados à devolução solidária de R$ 2.725.900,35, referentes a pagamentos adiantados pela execução da obra.
O montante a ser restituído será atualizado pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR após o trânsito em julgado do processo. A Tomada de Contas Extraordinária foi instaurada em decorrência de Comunicação de Irregularidade apresentada pela Sétima Inspetoria de Controle Externo (7ª ICE) do Tribunal, que constatou a ilegalidade dos pagamentos.
Operação Quadro Negro
Em relação à chamada Operação Quadro Negro, o TCE-PR abriu tomadas de contas relativas a 14 obras, envolvendo seis empresas e 42 agentes públicos e privados, com recursos impugnados em valor superior a R$ 30 milhões. Dois desses processos haviam sido julgados em setembro de 2017; outros dois, em março e julho de 2018; mais dois, em agosto; outro em setembro do ano passado; mais um, em dezembro de 2018; e o último em junho de 2019. Com a tomada de contas relativa à escola agrícola Professor Lysímaco Ferreira da Costa, o número de processos julgados sobre este caso chega a dez, com determinações de restituição de mais de R$ 11,8 milhões.
Nos nove processos julgados anteriormente, o Pleno do TCE-PR determinou a devolução de mais de R$ 9,1 milhões desviados da construção de dez escolas: duas em Campina Grande do Sul, cujas obras eram de responsabilidade da Construtora Valor; uma na Cidade Industrial de Curitiba, o Colégio Estadual Dirce Celestino do Amaral, de responsabilidade da Construtora TS; uma no bairro Capão Raso, em Curitiba, o Colégio Estadual Yvone Pimentel, também de responsabilidade da Construtora Valor; uma em Campo Largo, o Centro Estadual de Educação Profissional, de responsabilidade da Machado Valente Engenharia Ltda.; duas em Guarapuava, de responsabilidade da MI Construtora de Obras Ltda.; outros dois em Curitiba: Colégio Estadual Amâncio Moro, também de responsabilidade da Valor, e Escola Estadual Padre João Wislinski, de responsabilidade da empresa Brioschi Engenharia Ltda.; e mais um em Almirante Tamandaré, de responsabilidade da empresa Atro Construção Civil
CEEP Professor Lysímaco Ferreira da Costa
Após a realização da Concorrência Pública nº 44/2013 da Sude, a Secretaria de Estado da Educação (Seed) contratou a Construtora Valor – Contrato nº 559/2013-GAS/Seed -, para executar obras de engenharia no CEEP Professor Lysímaco Ferreira da Costa, pelo valor máximo de R$ 5.625.384,59.
No entanto, embora as medições que justificaram os pagamentos pelos serviços relativos ao contrato indicassem o valor de R$ 4.922.078,72, que foram empenhados e dos quais foram R$ 3.316.621,06 pagos à construtora, esse montante não têm correlação com a proporção da execução dos serviços. A equipe do TCE-PR verificou que no processo de pagamento foram utilizados artifícios fraudulentos para certificar condição estranha ao real andamento da obra, gerando prejuízos na ordem de R$ 2.725.900,35.
Defesa
Fanini alegou que não era responsável pelas medições in loco da obra, nem pela liberação de pagamentos. Ele afirmou que somente o engenheiro fiscal responsável pela verificação dos serviços poderia informar o valor e atestar sua adequação em relação ao cronograma de execução das obras; e que, após a medição, o processo era encaminhado para que ele fizesse a análise formal da documentação.
O ex-diretor ressaltou que a indevida liberação de valores decorreu da formulação de relatórios de medição em desconformidade com a realidade do canteiro de obras; que o atestado de regularidade da documentação formal não assegurava, por si só, o direito de recebimento de valores pela empresa contratada; e que, ante a limitação de suas competências, seria impossível ter intercedido para facilitar os pagamentos.
O engenheiro Evandro Machado sustentou que exercia o cargo de coordenador de Fiscalização e, portanto, não fiscalizava diretamente a obra, mas apenas a inserção de dados no sistema e verificação de check list de itens. Ele destacou que recebia os processos já prontos para apenas assinar.
Ângelo Menezes, considerado responsável por medições em desacordo com a realidade que resultaram em pagamentos indevidos, alegou que apenas assinou e inseriu no sistema as três medições realizadas por outros engenheiros. Ele também afirmou que, em razão da distância entre as obras, não seria possível realizar todas as medições e, portanto, recebeu relatórios de outros técnicos para somente inserir no sistema e assinar. Finalmente, o engenheiro sustentou que os percentuais apresentados estão adequados para as variações admissíveis na execução da obra.
Viviane Lopes de Souza Lima sustentou que somente dava suporte técnico às obras e dificilmente acompanhava-as in loco; não gerenciava o cronograma da obra ou aportes; assinou apenas as primeiras medições, que retratavam a realidade da obra; e a maioria das assinaturas dos documentos do processo era falsa.
Vanessa Domingues de Oliveira afirmou que era apenas a coordenadora financeira da Construtora Valor e não sua proprietária, tendo mantido a empresa em seu nome por ordem de seu empregador, sob pena de ser demitida. Tatiane de Souza ressaltou que sua situação era similar à de Vanessa; e que era apenas assistente administrativo de logística da empresa.
A Construtora Valor e seu proprietário, Eduardo Lopes de Souza, não apresentaram defesa no processo.
Instrução do processo
De acordo com a Comunicação de Irregularidade da 7ª ICE, os procedimentos eram praticados na Sude, por aqueles que “maquiavam” as informações e pelos que autorizavam os atestados e as certificações de regularidade. Posteriormente, os processos eram encaminhados à Seed, para que fosse efetuado o procedimento burocrático de pagamento.
A inspetoria afirmou que a omissão de Fanini quanto ao seu dever de controlar as despesas foi determinante para a consumação das irregularidades; e que não é plausível que ele não tivesse conhecimento das práticas irregulares. Assim, ele não teria atuado de forma diligente no acompanhamento e vigilância de seus subordinados, embora tivesse condições de evitar as irregularidades.
A 7ª ICE também destacou que Evandro Machado, ao invés de apontar a inexecução contratual, atuou de maneira oposta, tendo em vista que atestou que os serviços constantes de tais faturas haviam sido executados, em desacordo com a realidade; e que não existe qualquer registro de inconformismo ou de recusa formal de sua parte em assinar os documentos.
A inspetoria ressaltou, ainda, que houve dano ao erário de R$ 2.725.900,35; e individualizou a conduta dos interessados para proporcionalizar o valor de responsabilidade de cada a ser restituído solidariamente.
A 7ª ICE também destacou que as irregularidades se restringem à diferença entre o total de serviços realizados e o montante recebido pela contratada; e que a construtora não conseguiu justificar a indevida antecipação dos pagamentos em seu favor.
Finalmente, a inspetoria lembrou que o contratado é obrigado a responder pelos danos causados diretamente à administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
O Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) concordou com a instrução técnica.
Decisão
Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, concordou com a instrução da 7ª ICE e com o parecer do MPC-PR. Assim, o conselheiro aplicou aos responsáveis a sanção prevista no artigo 85 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005).
Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão do Tribunal Pleno de 3 de julho. Os prazos para recursos passaram a contar a partir da publicação do Acórdão nº 1827/19 – Pleno, na edição nº 2.106 do Diário Eletrônico do TCE-PR, veiculada em 24 de julho no portal www.tce.pr.gov.br.
Serviço
Processo nº: | 606120/15 |
Acórdão nº | 1827/19 – Tribunal Pleno |
Assunto: | Tomada de Contas Extraordinária |
Entidade: | Secretaria de Estado da Educação |
Interessados: | Ângelo Antônio Ferreira Dias Menezes, Eduardo Lopes de Souza, Evandro Machado, Maurício Jandoí Fanini Antônio, Tatiane de Souza, Valor Construtora e Serviços Ambientais, Vanessa Domingues de Oliveira, Viviane Lopes de Souza Lima e outros |
Relator: | Conselheiro Artagão de Mattos Leão |
Autor: Diretoria de Comunicação Social
Fonte: TCE/PR