Consulta: Excepcionalmente, agentes de saúde podem substituir servidores efetivos

TCE-PR esclarece que contratação pode ocorrer se for demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público em situação que comprometa a continuidade

A contratação temporária de agentes comunitários de saúde (ACSs) e de agentes de combate às endemias (ACEs) é, em regra, vedada pelo disposto no artigo 16 da Lei nº 11.350/2006, admitindo-se apenas na hipótese de combate a surtos epidêmicos. Todavia, admite-se, em tese e em caráter excepcionalíssimo, a contratação temporária para substituição transitória de servidor afastado, desde que demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público em situação concreta que comprometa a continuidade do serviço público de saúde.

Para tanto, devem ser observados, cumulativamente, os requisitos de previsão em lei municipal específica; realização de processo seletivo público; atendimento aos requisitos dos artigos 6º e 7º da Lei nº 11.350/06; e fixação de prazo certo e limitado, vinculado à duração do afastamento do titular, vedadas prorrogações sucessivas que desnaturem a medida.

Não é juridicamente admissível a utilização de lei municipal genérica de contratação temporária para a admissão de ACSs e ACEs que não contemple o regime jurídico especial estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 11.350/06.

A contratação temporária, quando admitida em hipóteses excepcionalíssimas de substituição de servidor afastado, pressupõe a existência de lei municipal específica, compatível com o regime jurídico da categoria, que discipline de forma restritiva as hipóteses autorizadoras, os requisitos do vínculo, as condições de seleção e a limitação temporal da contratação.

Portanto, embora a vedação disposta no artigo 16 da Lei nº 11.350/06 permaneça como regra, ela não configura impedimento absoluto à contratação temporária em todas as hipóteses diversas de surtos epidêmicos. Assim, admite-se, em caráter excepcionalíssimo, a contratação temporária para substituição transitória de servidor afastado, desde que presentes os requisitos legais e constitucionais delineados.

No entanto, fora dessas hipóteses estritamente delimitadas, a contratação temporária permanece desprovida de fundamento jurídico válido, não sendo suficiente a invocação genérica da continuidade do serviço público.

Esta é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo Município de São João do Triunfo (Região Sul do estado) por meio da qual questionou a respeito da possibilidade jurídica de contratação temporária de ACSs, mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), para suprimento de afastamentos legais de servidores efetivos.

Instrução do processo

A Coordenadoria de Apoio e Instrução Suplementar (CAIS) do TCE-PR afirmou que a contratação temporária de ACSs somente é possível nas hipóteses expressamente previstas em lei federal, notadamente o combate a surtos epidêmicos, sendo juridicamente inadequada a utilização de legislação municipal genérica para afastar a incidência da Lei Federal nº 11.350/06.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) reforçou que a regra geral é a vedação da contratação temporária de ACSs, ressalvada a hipótese de combate a surtos epidêmicos. No entanto, destacou que, em caráter absolutamente excepcional, admitida a possibilidade de edição de lei municipal específica para disciplinar a substituição temporária de servidores afastados por períodos prolongados, desde que estritamente observados os parâmetros constitucionais e legais.

 Fonte: TCEPR