Rolândia: TCE-PR suspende pagamento irregular de hora extra na Câmara de Vereadores

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou, por meio da expedição de medida cautelar, a imediata suspensão dos pagamentos irregulares de horas extras que vinham sendo realizados pela Câmara Municipal de Rolândia. Conforme a decisão, a entidade deverá se abster de conceder o benefício para servidores que recebem gratificação de função, bem como em decorrência do tempo trabalhado durante a realização de sessões plenárias.

Em seu despacho, o relator do processo, conselheiro Artagão de Mattos Leão, ainda impediu a casa legislativa de continuar calculando as verbas de gratificação de função e adicional por tempo de serviço com base tanto nos vencimentos dos servidores quanto nas parcelas relativas a uma incorporação instituída por lei complementar desse município da Região Metropolitana de Londrina, no Norte do Estado.

O ato foi provocado por Denúncia interposta por Igor Pereira, que foi considerada procedente pela Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal, a qual, por sua vez, demandou a expedição da medida cautelar concedida. O despacho, datado de 4 de dezembro, foi homologado na sessão do Tribunal Pleno do TCE-PR do dia 18 do mesmo mês. Os efeitos da medida perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.

Decisão

Conforme o entendimento do relator, fundamentado na jurisprudência do próprio TCE-PR, o pagamento de horas extras por serviços prestados durante sessões da Câmara de Vereadores de Rolândia não é devido pois, como as reuniões acontecem sempre às segundas-feiras, elas não podem ser qualificadas como excepcionais e temporárias.

Ainda de acordo com o conselheiro, a concessão desse benefício a funcionários contemplados com gratificação de função é proibida pelo artigo 37, inciso V, da Constituição Federal. Segundo o dispositivo, as funções gratificas são destinadas às atribuições de direção, chefia ou assessoramento, motivo pelo qual estão vinculadas ao regime especial de dedicação integral, não sendo possível se falar em extrapolação de jornada nesses casos.

Por fim, Artagão considerou que o cálculo das verbas referentes a gratificação de função e adicional por tempo de serviço com base em outras parcelas que não o vencimento básico fere o artigo 37, inciso XIV, da Carta Magna brasileira. Para ele, o objetivo desse trecho do texto constitucional, que vinha sendo desobedecido pela Poder Legislativo de Rolândia, é evitar o denominado “efeito cascata”, o qual provoca o gasto indevido de recursos públicos.

Fonte: TCE/PR