TRF4 revoga prisão preventiva do ex-deputado André Vargas
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, na última quarta-feira (10/3), revogar a prisão preventiva do ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário que foi decretada no âmbito da Operação Lava Jato. Por unanimidade, os desembargadores do colegiado entenderam que não há fatos atuais de risco à ordem pública que justifiquem a manutenção da medida.
André Vargas teve a prisão decretada em abril de 2015 pela Justiça Federal do Paraná. Na época, a decisão considerou que, mesmo após ter o mandato cassado, o ex-parlamentar ainda poderia ter influência em órgãos governamentais ou em entidades públicas a ponto de dificultar as investigações.
Condenações na Lava Jato
Segundo o Ministério Público Federal (MPF), o então deputado teria recebido propina de uma agência de publicidade e de uma empresa de tecnologia para que fossem contratadas para prestar serviços ao Ministério da Saúde e à Caixa Econômica Federal.
Vargas respondeu a três ações penais decorrentes dessas investigações e foi condenado em segunda instância pelos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro. Somadas, as penas chegam a 19 anos e 10 meses de prisão. Ele ainda foi absolvido da acusação de suposta declaração subfaturada na aquisição de um imóvel em Londrina (PR) com dinheiro ilícito.
Habeas Corpus
No habeas corpus (HC) impetrado junto ao TRF4, a defesa de André Vargas sustentou excesso de prazo no decreto da prisão preventiva, que já dura seis anos. O ex-deputado recebeu o benefício de liberdade condicional há dois anos e meio, após ter cumprido 53% da pena estabelecida na primeira ação penal em que foi condenado.
Os advogados argumentaram ainda que Vargas não exerce nenhuma atividade pública ou política atualmente e que todo o patrimônio dele foi submetido à constrição cautelar, tendo sido formalizado o parcelamento da multa para reparação de danos.
Decisão
Ao analisar o HC, o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator da Lava Jato no TRF4, entendeu que estão ausentes os fundamentos para a manutenção do decreto de prisão preventiva.
“Isso porque não foram levantados elementos relevantes e atuais a justificar o risco à ordem pública. O paciente há muito já está afastado do cargo público que exercia, e não há notícia de investigação em tramitação ou ação penal em fase de instrução nem indícios da prática de novos crimes, mesmo estando em livramento condicional desde outubro de 2018”, afirmou Gebran em sua manifestação.
O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Leandro Paulsen e Thompson Flores que integram a 8ª Turma da Corte.
Nº 5007638-15.2021.4.04.0000/TRF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região