Arapongas: Confirmados 45 casos de dengue e Prefeitura determina 15 dias para limpeza de terrenos

Em nova atualização do Boletim Epidemiológico divulgado ontem quinta-feira (05), o Controle de Endemias informou que subiu para 45 o número de casos positivos de dengue em Arapongas, sendo 21 importados e 24 autóctones – adquiridos dentro do município. Ainda de acordo com os dados, são 379 notificações, 164 casos em investigação e 170 negativos. Os números equivalem à semana de 23/02 a 29/02.

“Temos registrado uma crescente taxa nos números confirmados de dengue. Por isso, reiteramos a população para que unidos façamos tudo o que for necessário no combate e prevenção, eliminando os focos e criadouros do mosquito aedes aegypti. Nossos agentes de combates a endemias estão atuantes. Executamos um mutirão de quatro dias na região sul de cidade – localidade com alto números de casos positivos. Seguiremos com a força-tarefa também para outros bairros. Houve a aplicação de 50 litros do inseticida malathion em 15 bairros da cidade. Contudo, os cuidados diários com as casas e quintais devem contar com a contribuição ativa de toda a população”, reforça o coordenador do Controle de Endemias, Valdecir Pardini.

Durante as ações de força-tarefa, em parceria com a Secretaria do Meio Ambiente (Seaspma), foram executadas busca ativa, visitas domiciliares das equipes de agentes, recolhimento dos possíveis criadouros do mosquito, busca ativa de novos casos de dengue ou suspeitos em diversos pontos, além de orientações aos moradores. Os bairros Conjunto Padre Bernardo Merckel, São Bento e Alto da Boa Vista também receberam os serviços.

Município declara situação de alerta e notifica donos de terrenos

Conforme o DECRETO Nº 115/20, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020, publicado no dia 03 de março,a Prefeitura Municipal de Arapongas, através da Secretaria de Saúde declara situação de alerta em razão do risco de epidemia por doenças transmitidas pelo Aedes Aegypti. Com isso, fica estabelecido que:

– O município de Arapongas NOTIFICA a todos os proprietários, compromissários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis particulares localizados no perímetro urbano para que, no prazo de 15 (quinze) dias( contados a partir da publicação oficial do presente Decreto) para que procedam à limpeza dos terrenos particulares desprovidos de edificações, dos terrenos particulares com construções inacabadas ou abandonadas, dos jardins dos prédios particulares desocupados ou abandonados e das calçadas defronte dos terrenos particulares, inclusive para que procedam à remoção de todo e qualquer tipo de resíduo e capinação, de modo a não propiciar criadouro ou habitáculo de animais e insetos nocivos ao ser humano, nos termos da obrigação prevista na Lei Municipal 3.265, de 29 de dezembro de 2005.

– Caso não seja acatada as exigências, importará ao Município em proceder a limpeza do terreno, diretamente ou através de empresas contratadas ou conveniadas para esse fim, correndo as respectivas despesas por conta do proprietário, compromissário ou possuidor do imóvel, nos termos do disposto na Lei Municipal 3.265, de 29 de dezembro de 2005, além de aplicação de multa no valor de R$ 2.565,60 (10 UFA), conforme Lei Municipal nº. 3.231/2005.

– Os agentes de fiscalização do Município poderão entrar nos imóveis fechados ou abandonados para o fim de erradicação dos focos dos mosquitos, nos termos do disposto na Lei Federal nº 13.301, de 27 de junho de 2016. Parágrafo único. No caso de recusa do proprietário ou possuidor, os agentes de endemias do Município poderão ingressar forçadamente aos imóveis para o fim de exercer a fiscalização e as providências necessárias para a remoção dos focos do mosquito, inclusive com auxílio da Guarda Municipal, nos termos que autoriza a Lei Federal 13.301, de 27 de junho de 2016.

Reforço – Ainda conforme o decreto (Nº 115/20, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020):

 – Fica autorizada a contratação temporária de agentes de endemias, por meio de processo seletivo simplificado, por prazo determinado, a fim de cumprir possível demanda urgente, nos termos do art. 196 e seguintes, da Lei Municipal nº. 4.451, de 25 de janeiro de 2016. Art. 5º.  – – Fica autorizada a aquisição de insumos necessários ao combate do mosquito e ao tratamento das doenças por ele transmitidas, por meio de procedimento de dispensa de licitação, observadas as regras contidas na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 90 (noventa) dias.

Fonte: Prefeitura de Arapongas